O Supremo Tribunal Federal (STF) atingiu, nesta quinta-feira, uma contagem de sete votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade de trechos da legislação que fundamenta o critério do Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas no Brasil. A decisão representa um momento crucial para os direitos dos povos originários, reforçando o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 garante direitos territoriais inalienáveis, independentemente da data de sua promulgação. O ministro Edson Fachin, ao acompanhar o relator Gilmar Mendes, solidificou essa maioria, sublinhando o papel da Corte na salvaguarda de minorias historicamente vulnerabilizadas. Este avanço jurídico repercute intensamente no cenário nacional, afetando diretamente a segurança jurídica e a dignidade das comunidades indígenas.
O posicionamento do ministro Edson Fachin e suas ressalvas
A defesa dos direitos fundamentais indígenas
Em seu voto, o ministro Edson Fachin salientou o papel essencial do Supremo Tribunal Federal em atuar no campo de sua função contramajoritária, protegendo os direitos fundamentais de uma das minorias mais vulneráveis da sociedade brasileira: os povos indígenas. Fachin reiterou que a Corte, ao analisar a constitucionalidade do Marco Temporal, buscou a melhor exegese constitucional para assegurar a demarcação das terras e, consequentemente, a fruição da dignidade humana, conforme garantido pela Constituição de 1988 e por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Sua manifestação enfatiza a importância histórica e a dívida social para com essas comunidades, que enfrentaram séculos de exploração e negação de direitos essenciais.
Divergências pontuais e aprimoramentos à tese do relator
Embora tenha acompanhado o relator Gilmar Mendes no cerne da inconstitucionalidade do Marco Temporal, o ministro Edson Fachin apresentou divergências em quatro eixos principais, buscando aprimorar a proteção constitucional dos povos indígenas. Primeiro, ele rejeitou a adoção ampla das “obrigações sequenciais” sugeridas pelo relator, derivadas de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Para Fachin, a concessão de terras alternativas ou indenização a comunidades indígenas deveria ocorrer apenas como “última ratio”, ou seja, em casos de absoluta impossibilidade de demarcação, dado o caráter mais protetivo do texto constitucional brasileiro. Segundo, o ministro defendeu a inconstitucionalidade formal de dispositivos que restringem o usufruto de terras indígenas em razão de relevante interesse da União, argumentando que tal matéria é reservada à lei complementar. Terceiro, Fachin declarou a inconstitucionalidade de dispositivos (artigos 9º e 11) que ampliam as indenizações e o direito de retenção, por entender que violam a natureza declaratória da demarcação e o parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição. Por fim, considerou inconstitucionais as regras que burocratizam excessivamente o processo demarcatório (artigos 4º, §7º, 5º e 6º), que exigem participação em fases preliminares do procedimento e inviabilizam estudos antropológicos, estes que possuem nuances próprias e orientadas ao pluralismo cultural.
Alinhamento com outras divergências
O ministro Edson Fachin também expressou alinhamento integral com a divergência parcial apresentada pelo ministro Flávio Dino em relação aos artigos 10, 23 e 26 da Lei nº 14.701/2023. Esse ponto reforça a centralidade da autonomia indígena sobre a presença de terceiros e a exploração de atividades econômicas em seus territórios, bem como a necessidade de atenção à excessiva burocratização que pode comprometer a efetividade do processo demarcatório. Tais considerações refletem uma preocupação em garantir não apenas a demarcação física, mas também a soberania e a cultura dos povos indígenas dentro de suas terras tradicionais.
A tese do Marco Temporal e os argumentos pela inconstitucionalidade
O contexto da tese e seus desdobramentos
A tese do Marco Temporal estabelecia um critério temporal rígido para o reconhecimento de terras indígenas. Segundo essa interpretação, os povos originários só teriam direito à demarcação de territórios que estivessem ocupados ou em disputa na data de 5 de outubro de 1988, quando foi promulgada a atual Constituição Federal. Essa tese, amplamente questionada, ignorava o histórico de esbulho, violência e expulsão sofrido por diversas comunidades indígenas ao longo dos séculos que precederam a Constituição, impondo-lhes um ônus desproporcional. Em setembro de 2023, o STF já havia declarado, em decisão com repercussão geral, a inconstitucionalidade desse critério para a demarcação de terras indígenas, abrindo caminho para o julgamento atual.
A argumentação do relator Gilmar Mendes
Ao votar nos processos ADC 87, ADI 7.582, ADI 7.583 e ADI 7.586, que tratam de pontos específicos da lei que fixou o Marco Temporal, o relator Gilmar Mendes reafirmou o entendimento do Supremo. Ele destacou que a norma, ao impor um marco temporal de forma retroativa, é desproporcional e não assegura a necessária segurança jurídica às comunidades indígenas. O ministro enfatizou que a exigência de comprovação de ocupação até 1988 atinge diretamente populações que, devido a perseguições e deslocamentos forçados, não dispõem de documentação formal de ocupação. Mendes classificou essa exigência como uma “prova praticamente impossível” para grande parte da população indígena, desconsiderando a realidade histórica e cultural dessas comunidades, para as quais a posse da terra é um direito originário e ancestral, muitas vezes não registrado em documentos formais.
A consolidação da maioria
Com o voto do ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal consolidou uma maioria robusta de sete votos pela inconstitucionalidade de trechos da Lei do Marco Temporal. Além de Fachin e do relator Gilmar Mendes, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin também acompanharam o entendimento pela derrubada do critério. O julgamento, que teve início na segunda-feira em plenário virtual e está programado para ser concluído nesta quinta-feira, marca uma importante vitória para os povos indígenas e para a interpretação constitucional que prioriza os direitos fundamentais. A formação desta maioria reafirma a posição do STF na proteção de direitos originários e na garantia da efetividade da Constituição Federal.
Implicações e o futuro da demarcação de terras indígenas
A consolidação da maioria no Supremo Tribunal Federal para derrubar o Marco Temporal de terras indígenas representa um marco histórico com profundas implicações para o futuro do Brasil. A decisão da Corte não apenas anula um critério legal que limitava o reconhecimento de direitos territoriais ancestrais, mas também reforça o caráter originário desses direitos, conforme previsto na Constituição de 1988. Este entendimento do STF assegura que as demarcações de terras indígenas não estarão mais restritas a uma data arbitrária, permitindo que a realidade histórica de ocupação e posse tradicional seja devidamente reconhecida, mesmo em casos onde houve deslocamentos forçados e esbulho antes de 1988.
Os desdobramentos desta decisão se estendem para além das comunidades indígenas, impactando a política ambiental e agrária do país. Ao proteger as terras indígenas, o Supremo contribui para a conservação da biodiversidade, para a mitigação das mudanças climáticas e para a manutenção de modos de vida sustentáveis, reconhecendo o papel crucial dos povos originários na guarda de vastas áreas florestais. A decisão envia uma mensagem clara sobre a prevalência dos direitos fundamentais e o papel do Poder Judiciário em protegê-los, mesmo diante de pressões de outros setores da sociedade, como o agronegócio, que historicamente defendiam o Marco Temporal. O STF, ao consolidar esta maioria, reafirma sua função de guardião da Constituição e da proteção das minorias, pavimentando um caminho mais justo e equitativo para a efetivação dos direitos indígenas no Brasil.
Fonte: https://www.metropoles.com

