A Controvérsia da “Gratificação Faroeste” e seu Percurso Legislativo
Da Proposta à Sanção Controvertida
A gênese da chamada “gratificação faroeste” remonta à tramitação da Lei Estadual nº 11.003/2025 na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Esta lei, que visava reorganizar o quadro de servidores da Secretaria Estadual de Polícia Civil, ganhou contornos polêmicos com a inserção de uma emenda específica. Esta emenda, que viria a se tornar o artigo 21, estabelece a possibilidade de premiação para policiais que se destacassem em determinadas ações, entre as quais, a “neutralização de criminosos”. O termo “neutralização” tem sido amplamente empregado pelo governo do estado em seus comunicados oficiais para se referir à morte de suspeitos durante operações policiais, gerando um debate acalorado sobre a linguagem utilizada e suas implicações práticas.
A bonificação proposta não é trivial; ela pode alcançar até 150% do salário do policial, configurando um incentivo financeiro substancial. Tal medida, desde sua concepção, foi duramente criticada por diversas organizações ligadas à defesa dos direitos humanos, bem como por instituições como a Defensoria Pública da União (DPU) e o Ministério Público Federal (MPF). Para esses órgãos e entidades, a gratificação não apenas incita a letalidade policial, mas também pode configurar uma violação de preceitos constitucionais, estimulando condutas que ultrapassam os limites da legítima defesa e do uso progressivo da força. Argumenta-se que a existência de um bônus financeiro atrelado à morte de indivíduos, independentemente das circunstâncias, pode comprometer a objetividade e a legalidade das ações policiais, transformando o combate à criminalidade em uma corrida por recompensas.
O percurso legislativo da lei foi marcado por idas e vindas. Após a aprovação na Alerj em 22 de outubro de 2025, o governador Cláudio Castro exerceu seu direito de veto sobre o artigo 21. Contudo, a justificativa apresentada pelo chefe do executivo não se baseou nos argumentos de inconstitucionalidade ou nas preocupações éticas levantadas por diversos setores da sociedade. O veto do governador foi estritamente orçamentário, fundamentado na necessidade de garantir o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das normas de gestão fiscal do estado. “O veto busca garantir o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das normas que asseguram a boa gestão dos recursos do estado”, declarou Castro na época, indicando que a criação de despesas sem a devida cobertura orçamentária era o principal entrave para a sanção do dispositivo.
Entretanto, o veto do governador não foi o ponto final da discussão. No dia 18 do mês passado, os deputados estaduais da Alerj decidiram, por maioria, derrubar o veto governamental. Essa decisão reverteu a ação do executivo e restabeleceu a validade do polêmico artigo 21, fazendo com que a “gratificação faroeste” se tornasse efetiva. A derrubada do veto foi oficializada no Diário Oficial do Estado na sexta-feira, dia 26, momento exato em que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi protocolada pelo deputado Carlos Minc, evidenciando uma resposta jurídica quase imediata à consolidação da medida. O processo foi então distribuído, por sorteio, ao desembargador Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch, que terá a responsabilidade de analisar os argumentos de inconstitucionalidade e decidir sobre a manutenção ou suspensão da gratificação.
Implicações Legais, Éticas e Históricas da Gratificação
O Retorno de um Passado Sombrio e as Alegações de Inconstitucionalidade
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo deputado Carlos Minc contra o artigo 21 da Lei Estadual nº 11.003/2025 não é apenas um questionamento jurídico, mas também um grito de alerta para as implicações éticas e sociais de uma política de segurança que ele classifica como “insana” e “extermínio recompensado”. A essência da ADI é questionar a conformidade de uma lei ou parte dela com a Constituição Federal e Estadual, e neste caso específico, os argumentos são contundentes. Além da questão orçamentária, que foi a base do veto governamental, o processo judicial resgata um histórico preocupante de iniciativas semelhantes no estado do Rio de Janeiro.
A polêmica “gratificação faroeste” não é uma novidade na paisagem da segurança pública fluminense. Entre os anos de 1995 e 1998, uma prática similar esteve em vigor no Rio de Janeiro, incentivando policiais por resultados que, na prática, muitas vezes culminavam em mortes. Conforme o deputado Minc relembra, essa gratificação anterior foi suspensa pela própria Alerj, justamente em decorrência de denúncias graves de extermínio e abusos. Um estudo coordenado pelo sociólogo Ignacio Cano, mencionado no processo da ADI, foi fundamental para aquela decisão histórica. Este estudo revelou dados alarmantes: nos três anos de vigência da gratificação daquela época, de um total de 3,2 mil casos de mortes em supostos confrontos policiais, 65% foram categorizados como execuções sumárias. Tal precedente histórico serve como um potente argumento no atual litígio, sugerindo que a reedição de uma política similar pode levar a consequências igualmente trágicas e inaceitáveis.
Organizações de direitos humanos, a Defensoria Pública da União (DPU) e o Ministério Público Federal (MPF) têm sido unânimes em apontar a inconstitucionalidade do texto. Os argumentos se concentram na violação de princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, como o direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal. A DPU, por exemplo, já havia denunciado a ilegalidade da medida antes mesmo de sua efetivação, alertando para o risco de que a gratificação se torne um incentivo perverso para o uso desproporcional e letal da força, ao invés de promover a inteligência e a investigação criminal. A preocupação é que a bonificação por “neutralização” crie uma cultura de confronto e anule esforços para a preservação de vidas, inclusive de suspeitos que poderiam ser presos e julgados.
O cerne do debate reside na interpretação da função policial. Embora o combate ao crime seja imperativo, a legislação brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos impõem limites claros ao uso da força. A “neutralização de criminosos”, quando associada a um bônus financeiro, pode desvirtuar a finalidade primordial da polícia, que é a de proteger a vida e garantir a lei, não a de ceifar vidas por recompensa. A ADI, ao ser distribuída ao desembargador Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch, coloca nas mãos do poder judiciário a responsabilidade de salvaguardar os direitos fundamentais e evitar que a política de segurança pública do Rio de Janeiro se paute por incentivos que historicamente demonstraram ser problemáticos e resultaram em graves violações.
O Debate Nacional sobre Segurança Pública e Direitos Humanos
A contenda judicial em torno da “gratificação faroeste” no Rio de Janeiro transcende as fronteiras estaduais, inserindo-se em um debate mais amplo e complexo sobre as políticas de segurança pública no Brasil e a relação intrínseca entre o combate à criminalidade e o respeito aos direitos humanos. O caso do Rio de Janeiro é emblemático de uma tensão constante entre a demanda social por ações enérgicas contra a violência e a necessidade imperativa de que tais ações estejam em estrita conformidade com a Constituição Federal e com os princípios de um Estado Democrático de Direito.
Em um país que lida com índices elevados de violência e letalidade policial, a discussão sobre a “gratificação faroeste” reacende o alerta para os riscos de políticas que podem inadvertidamente legitimar ou incentivar práticas que desvirtuam a atuação policial. A experiência histórica, inclusive a do próprio Rio de Janeiro, demonstra que recompensas atreladas à eliminação de suspeitos podem levar a um aumento de execuções sumárias e à fragilização do sistema de justiça, onde a presunção de inocência e o devido processo legal são pilares inegociáveis. O papel da polícia deve ser o de prender e investigar, permitindo que o sistema judicial decida sobre a culpa e a pena, e não o de atuar como juiz, júri e executor, especialmente quando motivada por incentivos financeiros.
A intervenção do Poder Judiciário, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, torna-se crucial neste contexto. A decisão do desembargador e, eventualmente, de instâncias superiores, terá um impacto significativo não apenas sobre a política de segurança do Rio de Janeiro, mas também servirá como um balizador para discussões e proposições legislativas em outros estados. O resultado deste litígio pode reforçar a importância da legalidade e da ética na construção de políticas de segurança pública, ou, ao contrário, abrir precedentes perigosos para uma maior militarização e desumanização no enfrentamento da criminalidade. É um momento de reflexão profunda sobre que tipo de segurança pública a sociedade brasileira deseja: uma baseada no respeito irrestrito aos direitos humanos e à lei, ou uma que, sob o pretexto de combater o crime, legitima práticas que podem minar as próprias bases da justiça e da democracia.

