O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento referente à revisão da “vida toda” do INSS, decidindo, por 8 votos a 3, pelo cancelamento da tese. A decisão, tomada nessa terça-feira (25/11), traz alívio para aposentados que já receberam valores referentes a essa revisão por meio de decisões judiciais.

Apesar do revés na tese, o STF determinou que os aposentados que obtiveram ganhos financeiros através de decisões judiciais até 5 de abril de 2024 não precisarão restituir esses valores. No entanto, o INSS poderá realizar ajustes nos pagamentos futuros.

Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal revogou a suspensão que pairava sobre os processos relacionados ao tema desde julho de 2023, permitindo que as ações voltem a tramitar.

A revisão da “vida toda” era uma tese jurídica que defendia a inclusão de todas as contribuições previdenciárias do trabalhador, inclusive as anteriores a julho de 1994, no cálculo da aposentadoria. A defesa argumentava que essa inclusão poderia aumentar o valor do benefício para alguns segurados.

Em 2022, o STF havia dado um parecer favorável à inclusão das contribuições anteriores ao Plano Real, permitindo que o segurado escolhesse a forma de cálculo mais vantajosa. Contudo, essa decisão foi revista após questionamentos do INSS, que alegava que a regra de transição do fator previdenciário, destinada ao cálculo do benefício de segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, deveria ser aplicada de forma obrigatória, sem permitir a escolha do cálculo mais benéfico.

Com a nova decisão, os contribuintes que já contribuíam antes de 1999 permanecem sujeitos à regra de transição, que exclui salários anteriores a 1994. Aqueles que se filiaram após essa data permanecem seguindo o fator previdenciário, que considera toda a média salarial.

No julgamento em plenário, os ministros Alexandre de Moraes (relator), Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luis Roberto Barroso (já aposentado), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux votaram a favor do pedido do INSS para cancelar a tese. Os ministros André Mendonça, Rosa Weber (já aposentada) e Edson Fachin se manifestaram contra o pedido.

O STF fixou a seguinte tese ao Tema 1102: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” A decisão também estabeleceu a irrepetibilidade dos valores já recebidos e a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis para ações judiciais pendentes até 5 de abril de 2024.

Fonte: www.metropoles.com

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